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6ª Turma: é válida penhora de créditos da Nota Fiscal Paulista para quitação de passivo trabalhista.

Última atualização em Quarta, 09 Março 2016
Execução da sentença é a fase do processo na qual se buscam efetivamente os meios para que o trabalhador receba as verbas que a sentença reconheceu serem suas por direito. Pois, num processo que tramita em São Vicente-SP, essa busca acontecia desde janeiro de 2010, a fim de satisfazer os créditos do trabalhador.
 
Após inúmeras tentativas e diligências sem resultado, o advogado pediu para que se oficiasse à Secretaria da Fazenda, para verificar se havia saldos dos sócios da devedora no programa Nota Fiscal Paulista e penhorá-los. A 1ª instância indeferiu o pedido, e então o trabalhador, por seu advogado, recorreu dessa decisão à 2ª instância.
 
Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram o recurso (agravo de petição), e deram razão ao autor. O acórdão, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, destacou que a medida solicitada é totalmente cabível: não só não há impedimentos legais para tomá-la, como a eventual penhora desses créditos equivale ao dinheiro – primeiro item no rol de bens penhoráveis do art. 655 do CPC.
 
Por isso, foi dado provimento ao agravo do autor, para reformar a decisão proferida na origem e determinar a expedição de ofício para apuração e penhora de eventuais saldos no programa Nota Fiscal Paulista em nome da empresa e de seus sócios.
 
(Processo 0075000-58.2008.5.02.0482 – Acórdão 20150971545)

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Fonte:TRT-2

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