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Da liberação do trabalho insalubre à gestante

As atividades insalubres são aquelas em que os trabalhadores ficam expostos a ruídos contínuos, calor, radiação, agentes químicos, agentes biológicos fora do limite de tolerância, poeiras minerais e elevados níveis de frio e umidade.
Um dos pontos mais odiosos da reforma trabalhista foi permitir o trabalho da empregada gestante em ambiente caracterizado pela existência de grau mínimo e médio de insalubridade.
Essa nova norma agride aos mais comezinhos aspectos do direito à saúde perpetuado no artigo 6° de nossa Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

Ora, o direito a proteção a saúde de nossas mães e filhos, algo que é dever máximo do Estado e deveria ser assim resguardado, a contra senso foi atacado por ele próprio, restando absolutamente ignorados os termos da norma constitucional.
A nociva norma não passará incólume nos nossos Tribunais, se depender de nosso escritório.

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