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Empregado não pode ser punido duas vezes pela mesma falta

Uma loja de departamentos apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para questionar sentença da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que havia declarado a nulidade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora e determinado o pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade de dispensa imotivada (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%).

Documentos anexados aos autos mostram que a empregada foi punida algumas vezes, com advertências e suspensões, por causa de faltas injustificadas ao trabalho. O aviso de suspensão referente aos dias 7, 8 e 9 de fevereiro de 2014 não estava assinado pela reclamante, mas a representante da empresa admitiu que houve de fato a suspensão e que a demissão da trabalhadora aconteceu por causa dessas mesmas três ausências. Diante da confissão, a 7ª Turma, em acórdão relatado pelo desembargador Luiz Antônio Moreira Vidigal, concluiu que a reclamante foi demitida em decorrência de faltas que já tinham sido penalizadas (…), caracterizando dupla punição, o que é inaceitável.

Os magistrados negaram provimento ao recurso nesse ponto, mas atenderam ao pedido da empresa de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, porque a demissão pretensamente motivada não foi fato que implique em nítida ofensa à trabalhadora. Para a turma, o não cumprimento de obrigações contratuais e/ou rescisórias, por si só, não qualifica a conduta patronal como geradora de prejuízo moral. O acórdão registrou que os efeitos produzidos pela incorreta dispensa deveriam ser objeto de reparação no campo estritamente material.

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