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MUNICÍPIO NÃO CONSEGUE REVERTER CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Itariri que não concordou com a condenação arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, de pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) à reclamante, uma agente de saúde. O principal argumento de defesa do Município se baseou no fato de a trabalhadora não manter contato com agentes biológicos nem com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que justificassem o pagamento do adicional.
 
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, entendeu “cabível a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio (20%)”. Segundo constou dos autos, a autora foi admitida em 12 de maio de 2008 pela primeira reclamada, uma associação, para exercer a função de agente comunitária de saúde por meio de um programa firmado com o Município.
 
De acordo com o laudo pericial, a agente, que ainda presta serviços na mesma função, “realiza visitas domiciliares e na Unidade de Saúde do Município – cerca de 8 a 10 visitas diárias – com o objetivo de orientar os moradores quanto às condições de higiene, prevenção de doenças, vacinação, hábitos alimentares (foco para os hipertensos e diabéticos), uso de preservativos, anticoncepcionais e medicamentos”. Além disso, ela também mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (tuberculosos, portadores de HIV, entre outros), pacientes em estágio terminal, acidentados e idosos impossibilitados de andar e, nos períodos em que atua na Unidade de Saúde, também é responsável por recolher amostras de exames laboratoriais, como fezes, sangue e urina.
 
O colegiado ressaltou o pedido da reclamante está adequado ao anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe acerca do adicional de insalubridade em grau médio nas hipóteses de “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.
 
O acórdão salientou que, por ser responsável pelo atendimento ao público em unidade de saúde, além das visitas domiciliares, o trabalho da agente “envolve contato permanente com pessoas portadoras de diversas patologias” e ela “se submete ao risco de contágio pela inevitável exposição a agentes biológicos presentes no ambiente, como ressaltado pelo perito”. Por tudo isso, o colegiado concluiu que é “devido o adicional de insalubridade”, uma vez que não há, nos autos, nenhum elemento capaz de negar a prova técnica. (Processo 0188600-87.2008.5.15.0064)
 
Fonte:TRT-15.

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