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Nova liminar afasta decisão que obriga Leandro Damião a pagar multa indenizatória ao Santos

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, deferiu liminar a pedido do jogador de futebol Leandro Damião, ex-Santos Futebol Clube, para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que determinou o arresto de R$ 200 mil em caso de celebração de contrato com nova agremiação (ou € 200 mil, em caso de contratação por clube estrangeiro).
 
A liminar é mais uma etapa da disputa judicial entre o jogador e o clube santista. Em 2015, Damião obteve, junto ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato com o Santos, e o recurso do clube contra essa decisão aguarda julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Em dezembro, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Brito Pereira, deferiu liminar para assegurar ao jogador o direito de atuar em outro clube antes do julgamento do recurso.
 
Em nova correição parcial, os advogados do jogador questionam a determinação de arresto do valor da multa, deferido pelo TRT-SP em ação cautelar ajuizada pelo Santos. Eles alegam que não há processo em andamento no qual o clube pretenda o recebimento da indenização desportiva, não havendo, portanto, dívida líquida e certa que justifique o deferimento da liminar pelo TRT. Argumentam ainda que em janeiro está em curso a “janela de contratações”, e que condicionar o registro de novo contrato de trabalho ao depósito da quantia “exorbitante” equivale a impedir o jogador de exercer a profissão, esvaziando a garantia assegurada na decisão de dezembro do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
 
Decisão

Ao examinar o pedido, o ministro Levenhagen observa que a determinação de arresto do valor da multa indenizatória impõe ao jogador prejuízo de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), pois torna improvável a celebração de novo contrato de trabalho até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista originária que deferiu a rescisão indireta de seu contrato com o Santos. Ressalta ainda a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), diante da incontroversa extinção do contrato de trabalho e do direito ao livre exercício da atividade profissional, assegurado pelo inciso XIII do artigo 5º da Constituição da República.
 
“A excepcionalidade da situação processual legitima o corregedor-geral a intervir, para impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”, concluiu, determinando que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Federação Paulista de Futebol (FPF) se abstenham de determinar o arresto referente a qualquer contrato de trabalho firmado por Leandro Damião. A decisão se ampara no artigo 35, inciso XXX, do Regimento Interno do TST, que permite ao presidente da Corte decidir, durante as férias coletivas dos ministros, os pedidos de liminar em medidas que exijam urgência.

(Carmem Feijó)

Processo: CorPar-1-04.2016.5.00.0000
Fonte:TST.

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