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Você tem direito a receber adicional de insalubridade ou periculosidade?

Muitos trabalhadores confundem adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não conseguindo distinguir ao certo tais vantagens para bem saber seus direitos. Inicialmente saliento que gestantes, lactantes e menores de idade não podem desempenhar atividades insalubres e/ou periculosas. Mantendo o propósito informativo passamos a esclarecer algumas das muitas dúvidas que ocorrem diariamente:
 
Adicional de insalubridade é devido a todo empregado que mantenha contato contínuo, e exposição a agentes nocivos à saúde, em limites superiores aos permitidos pela Norma Regulamentadora no 15 do Ministério do Trabalho.
 
Tais agentes podem ser de origem física, química ou biológica. Assim, dependendo das condições de temperatura, luminosidade ou ruídos do local, utilização de produtos químicos ou limpeza de banheiros, incidirá o direito do empregado de receber adicional de insalubridade. Este adicional poderá ser devido em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), dependendo da prejudicialidade do contato. Na prática a tendência jurisprudencial é pela utilização do salário mínimo como base de cálculo para apurar tais valores.
 
Com relação ao adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora no 16 do Ministério do Trabalho, este é devido àquelas atividades ou operações perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Referido adicional assegura ao trabalhador um acréscimo de 30% ao salário.
 
Importante esclarecer que tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade possuem caráter transitório, ou seja, no caso do trabalhador deixar de exercer a atividade insalutífera ou periculosa, o direito cessa. Estes adicionais podem ser cumulados e deveriam ser pagos de forma espontânea aos trabalhadores, mas em geral não é o que ocorre. Estes adicionais integram a remuneração dos trabalhadores e consequentemente são considerados para fins de cálculos de férias, 13o salários, adicional de horas extras, depósitos de FGTS, dentre outros.
 
Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada, pode questionar na Justiça! A ação pode ser proposta no curso do contrato de trabalho ou até dois anos após o desligamento da empresa, nesses casos será apurado o grau devido mediante perícia técnica no local de trabalho.
 
FONTE: JusBrasil

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